As regras da publicidade no Brasil alcançam anúncios, ofertas, conteúdos de influenciadores e informações nas embalagens. Uma campanha pode envolver simultaneamente legislação de consumo, normas sanitárias e exigências específicas da profissão ou do produto anunciado.
Esta lista reúne 130 regras distintas, com explicações curtas e fundamentação. Há uma diferença importante: o Código de Defesa do Consumidor estabelece obrigações legais; o Conar aplica normas de autorregulamentação privada. Resoluções de órgãos públicos e conselhos profissionais têm alcance próprio.
Cada tópico indica onde a regra se aplica. Nos itens sobre rotulagem, a obrigação se refere expressamente à embalagem.
Ofertas e informações publicitárias
- Publicidade precisa ser identificável. Segundo o CDC, em seu artigo 36, o público deve perceber facilmente que está diante de um anúncio, inclusive em conteúdos com aparência editorial.
- Publicidade enganosa pode configurar crime. Segundo os artigos 37 e 67 do CDC, promover um anúncio que se sabe, ou deveria saber, enganoso ou abusivo pode gerar responsabilidade criminal.
- Omissão também pode enganar. Segundo o artigo 37, § 3º, do CDC, esconder uma informação essencial sobre o produto ou serviço pode tornar a publicidade enganosa.
- O anunciante deve comprovar suas alegações. Segundo os artigos 36 e 38 do CDC, dados técnicos e científicos precisam sustentar a mensagem publicitária.
- A oferta vincula o fornecedor. Segundo o artigo 30 do CDC, preços, características e condições suficientemente precisas anunciadas passam a integrar o contrato.
- Discriminação torna a publicidade abusiva. Segundo o artigo 37, § 2º, do CDC, anúncios discriminatórios de qualquer natureza são proibidos.
- Medo e superstição não podem ser explorados. Segundo o artigo 37, § 2º, do CDC, usar esses elementos para pressionar o consumidor caracteriza publicidade abusiva.
- Produtos perigosos exigem informação ostensiva. Segundo o artigo 9º do CDC, riscos à saúde ou à segurança precisam ser informados com clareza e destaque.
- Risco descoberto depois exige comunicação pública. Segundo o artigo 10 do CDC, o fornecedor deve comunicar autoridades e consumidores quando descobrir posteriormente que o produto apresenta perigo.
- Publicidade irregular pode gerar contrapropaganda. Segundo os artigos 56 e 60 do CDC, a autoridade pode determinar a divulgação de publicidade corretiva custeada pelo infrator.
- Venda casada é proibida. Segundo o artigo 39, inciso I, do CDC, a oferta não pode obrigar a compra de outro produto ou serviço como condição para a aquisição.
- Vulnerabilidade não pode virar argumento de pressão. Segundo o artigo 39, inciso IV, do CDC, é proibido explorar idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor.
- Garantia contratual precisa de termo escrito. Segundo o artigo 50 do CDC, uma garantia adicional deve esclarecer cobertura, prazo, forma de exercício e eventuais encargos.
- Compra fora da loja admite arrependimento. Segundo o artigo 49 do CDC, o consumidor tem sete dias para desistir das contratações abrangidas pela regra.
- Preço deve estar visível. Segundo o artigo 4º do Decreto nº 5.903/2006, a informação precisa permanecer acessível durante o funcionamento do estabelecimento.
- Parcela não substitui o preço total. Segundo os artigos 3º e 9º do Decreto nº 5.903/2006, a oferta financiada deve informar o total a pagar e as condições do parcelamento.
- Moeda estrangeira não pode ofuscar o real. Segundo o artigo 9º do Decreto nº 5.903/2006, é infração destacar um preço em moeda estrangeira mais do que o valor correspondente em reais.
- Restaurantes precisam informar preços na entrada. Segundo o artigo 8º do Decreto nº 5.903/2006, a relação de preços deve ficar exposta externamente em bares, restaurantes e estabelecimentos semelhantes.
- A loja virtual precisa identificar o fornecedor. Segundo o artigo 2º do Decreto nº 7.962/2013, a oferta eletrônica deve apresentar nome empresarial, CPF ou CNPJ e endereços físico e eletrônico.
- Frete e despesas extras devem aparecer. Segundo o artigo 2º do Decreto nº 7.962/2013, custos adicionais, como entrega e seguro, precisam ser discriminados.
- Prazo de entrega faz parte da oferta. Segundo o artigo 2º do Decreto nº 7.962/2013, disponibilidade, pagamento e prazo de entrega ou execução devem ser informados.
- Restrições de cupons precisam ser claras. Segundo o artigo 2º do Decreto nº 7.962/2013, condições como compra mínima, produtos participantes e limitações de uso devem aparecer na oferta.
- Desconto precisa de referência verdadeira. Segundo o artigo 27 do Código do Conar, o preço anterior usado como comparação deve ser comprovável.
- “Grátis” exige transparência sobre despesas. Segundo o artigo 27 do Código do Conar, eventuais gastos com entrega ou outras despesas admitidas devem ser informados.
- Estatísticas não podem ser distorcidas. Segundo o artigo 27 do Código do Conar, pesquisas precisam ter fonte identificável e não podem ser apresentadas seletivamente.
- Comparação com concorrente exige objetividade. Segundo o artigo 32 do Código do Conar, a comparação deve ser comprovável, objetiva e não pode depreciar injustificadamente outra empresa.
Crianças, influenciadores e proteção de dados
- Crianças não podem receber ordens diretas de compra. Segundo o artigo 37 do Código do Conar, apelos imperativos de consumo dirigidos diretamente à criança são vedados.
- Ter um produto não torna a criança superior. Segundo o artigo 37 do Código do Conar, a publicidade não deve associar a posse de um bem à superioridade infantil.
- Modelo infantil não pode recomendar diretamente uma compra. Segundo o artigo 37 do Código do Conar, a participação demonstrativa é diferente de um apelo direto de consumo feito pela criança.
- Merchandising dirigido a crianças é vedado. Segundo o artigo 37 do Código do Conar, a proibição alcança publicidade indireta criada especificamente para captar a atenção infantil.
- Linguagem infantil pode caracterizar publicidade abusiva. Segundo o artigo 2º da Resolução nº 163/2014 do Conanda, personagens, vozes infantis e outros recursos podem caracterizar abuso quando usados para persuadir crianças.
- Escola infantil não é espaço livre para marketing. Segundo a Resolução nº 163/2014 do Conanda, é considerada abusiva a comunicação mercadológica em creches e escolas de educação infantil e fundamental.
- Participação artística infantil depende de autorização judicial. Segundo o artigo 149 do ECA, o alvará deve considerar as circunstâncias do caso e a proteção da criança ou do adolescente.
- Perfil comportamental infantil não pode orientar anúncios. Segundo os artigos 22 e 26 da Lei nº 15.211/2025, é proibido usar perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes no ambiente digital.
- Publicidade de influenciador exige identificação clara. Segundo o Guia de Influenciadores do Conar, pagamento, permuta ou benefício com compromisso publicitário devem ser sinalizados de maneira perceptível.
- Depoimento não pode inventar uma experiência. Segundo o artigo 27 e o Anexo Q do Código do Conar, testemunhos pessoais devem corresponder à experiência verdadeira de quem os apresenta.
- Produtos recebidos também exigem transparência. Segundo o Guia de Influenciadores do Conar, a origem de presentes que motivem uma publicação deve ser esclarecida ao público.
- Nome e imagem não são livres para uso comercial. Segundo os artigos 18 e 20 do Código Civil, a utilização publicitária depende de autorização do titular.
- Foto encontrada na internet não é automaticamente utilizável. Segundo o artigo 29 da Lei nº 9.610/1998, a reprodução publicitária de uma obra protegida depende da autorização correspondente.
- Música pode exigir mais de uma licença. Segundo os artigos 29 e 93 da Lei nº 9.610/1998, o uso de uma gravação deve respeitar os direitos sobre a composição e sobre o fonograma.
- Pagar pela criação não elimina os direitos morais. Segundo os artigos 24 e 27 da Lei nº 9.610/1998, a autoria e o direito ao crédito permanecem protegidos.
- Texto antigo pode continuar protegido. Segundo o artigo 41 da Lei nº 9.610/1998, em regra, os direitos patrimoniais duram 70 anos a partir do ano seguinte à morte do autor.
- Fotografia e audiovisual têm prazo próprio. Segundo o artigo 44 da Lei nº 9.610/1998, os direitos patrimoniais duram 70 anos a partir do ano seguinte à divulgação.
- Marca registrada não pode ser imitada para confundir. Segundo os artigos 129 e 189 da Lei nº 9.279/1996, reproduzir ou imitar uma marca protegida pode configurar infração.
- Dados usados no marketing precisam de base legal. Segundo o artigo 7º da LGPD, cada operação de tratamento deve se apoiar em uma hipótese legal válida.
- Legítimo interesse não autoriza qualquer campanha. Segundo o artigo 10 da LGPD, seu uso exige finalidade legítima, respeito aos direitos do titular e tratamento limitado ao necessário.
- Consentimento deve poder ser revogado. Segundo o artigo 8º da LGPD, a retirada do consentimento precisa ser gratuita e facilitada.
- Dados não podem ganhar finalidade incompatível. Segundo o artigo 6º da LGPD, informações coletadas para uma finalidade não devem ser usadas de maneira incompatível com o contexto informado.
- Cadastro promocional deve pedir apenas o necessário. Segundo o artigo 6º da LGPD, coletar dados excessivos contraria o princípio da necessidade.
- Dado sensível não admite legítimo interesse como base. Segundo o artigo 11 da LGPD, informações sobre saúde, religião e outras categorias sensíveis dependem de hipóteses legais específicas.
- O titular precisa saber quem usa seus dados. Segundo o artigo 9º da LGPD, finalidade, identificação e contato do controlador devem ser informados de maneira clara.
- Listas de contatos exigem segurança. Segundo o artigo 46 da LGPD, bancos de leads precisam de medidas contra acessos indevidos, perdas e vazamentos.
Bebidas, medicamentos e alimentos
- Anúncio de bebida alcoólica não pode mostrar ingestão. Segundo os anexos A, P e T do Código do Conar, são vedados cenas, ilustrações e sons que apresentem ou sugiram a ingestão.
- Personagens de anúncios de álcool devem ter mais de 25 anos. Segundo os anexos A, P e T do Código do Conar, além da idade real, os personagens precisam aparentar ter mais de 25 anos.
- Álcool não pode ser apresentado como caminho para o sucesso. Segundo o Código do Conar, a publicidade não deve associar o consumo a êxito social, profissional ou sexual.
- Bebida alcoólica não combina com direção no anúncio. Segundo o Código do Conar, a mensagem não pode associar positivamente o consumo à condução de veículos.
- Consumo excessivo de álcool não pode ser estimulado. Segundo o Código do Conar, a comunicação deve respeitar o consumo responsável e não incentivar exageros.
- Anúncios de álcool devem observar advertências. Segundo os anexos A, P e T do Código do Conar, as mensagens de responsabilidade devem seguir as condições definidas para cada meio.
- A faixa das 21h às 6h depende do teor alcoólico. Segundo os artigos 1º e 4º da Lei nº 9.294/1996, a restrição legal em rádio e TV alcança bebidas com teor superior a 13 graus Gay-Lussac.
- Publicidade de cigarros é proibida. Segundo o artigo 3º da Lei nº 9.294/1996, a lei ressalva apenas a exposição regulada nos locais de venda.
- Tabaco não pode patrocinar atividade cultural ou esportiva. Segundo o artigo 3º-A da Lei nº 9.294/1996, o patrocínio dessas atividades por produtos fumígenos é proibido.
- Amostra grátis de cigarro é proibida. Segundo o artigo 3º-A da Lei nº 9.294/1996, a distribuição de amostras e brindes de produtos fumígenos é vedada.
- Cigarro eletrônico não pode ser anunciado. Segundo a RDC nº 855/2024 da Anvisa, a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar permanece proibida.
- Publicidade de agrotóxico tem público e veículo restritos. Segundo o artigo 8º da Lei nº 9.294/1996, produtos tóxicos abrangidos pela norma ficam limitados a publicações e programas dirigidos a agricultores e pecuaristas.
- Aplicador de defensivo precisa aparecer protegido. Segundo o Anexo R do Código do Conar, pessoas mostradas aplicando agrotóxicos devem usar os equipamentos de proteção recomendados.
- Registro de arma não pode parecer mera formalidade. Segundo o Anexo S do Código do Conar, o anúncio não deve minimizar a exigência de registro nem prometer facilidade para obtê-lo.
- Advertência de medicamento precisa ser legível. Segundo o artigo 6º da RDC nº 96/2008 da Anvisa, tamanho, contraste e tempo de exposição devem permitir a leitura.
- Medicamento sob prescrição não pode ser anunciado ao público geral. Segundo o artigo 27 da RDC nº 96/2008 da Anvisa, sua publicidade fica restrita aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar.
- Medicamento irregular não pode ser promovido. Segundo o artigo 3º da RDC nº 96/2008 da Anvisa, somente produtos regularizados podem ser objeto de publicidade.
- Anúncio de medicamento não pode ampliar indicação aprovada. Segundo o artigo 3º da RDC nº 96/2008 da Anvisa, as alegações devem ser compatíveis com as características e indicações regularizadas.
- Publicidade não pode incentivar uso indiscriminado de remédio. Segundo o artigo 8º da RDC nº 96/2008 da Anvisa, a mensagem não deve estimular o consumo desnecessário ou excessivo.
- Remédio sem receita exige advertências específicas. Segundo os artigos 22 e 23 da RDC nº 96/2008 da Anvisa, o anúncio deve apresentar os avisos exigidos para o medicamento.
- Celebridade leiga não pode recomendar medicamento sem receita. Segundo o artigo 26 da RDC nº 96/2008 da Anvisa, celebridades sem habilitação em medicina ou farmácia não devem afirmar que usam ou recomendam o produto.
- Remédio sem receita não substitui consulta nem hábitos saudáveis. Segundo o artigo 26 da RDC nº 96/2008 da Anvisa, a publicidade não pode sugerir que esses cuidados se tornaram dispensáveis.
- Rótulo de alimento não pode prometer cura. Segundo o artigo 4º da RDC nº 727/2022 da Anvisa, é proibido atribuir propriedades medicinais ou terapêuticas a alimentos.
- Suplemento só pode usar alegações autorizadas. Segundo o artigo 16 da RDC nº 243/2018 da Anvisa, benefícios à saúde devem seguir as alegações aprovadas e suas condições de uso.
- Fórmula para lactentes, mamadeira e chupeta têm promoção proibida. Segundo os artigos 2º e 4º da Lei nº 11.265/2006, essas categorias estão entre os produtos cuja promoção comercial é vedada.
- Certos alimentos infantis exigem aviso sobre amamentação. Segundo o artigo 5º da Lei nº 11.265/2006, os produtos abrangidos devem apresentar a advertência correspondente à categoria.
Profissões, crédito e apostas
- Publicidade médica precisa identificar o profissional. Segundo os artigos 4º e 6º da Resolução nº 2.336/2023 do CFM, devem aparecer o nome, o registro no CRM e a palavra “médico”.
- Especialidade médica exige registro correspondente. Segundo o artigo 4º da Resolução nº 2.336/2023 do CFM, o anúncio de especialidade deve incluir o respectivo Registro de Qualificação de Especialista.
- Antes e depois médico exige contexto educativo. Segundo o artigo 14 da Resolução nº 2.336/2023 do CFM, a divulgação exige consentimento, anonimato, imagens sem manipulação e explicações sobre possíveis resultados e complicações.
- Médico não pode garantir resultado. Segundo o artigo 11 da Resolução nº 2.336/2023 do CFM, a publicidade não pode assegurar, prometer ou insinuar sucesso do tratamento.
- Promoção médica não pode envolver prêmio ou venda casada. Segundo o artigo 9º da Resolução nº 2.336/2023 do CFM, campanhas associadas a premiações e vendas casadas são vedadas.
- Imagem de paciente odontológico exige consentimento formal. Segundo os artigos 1º e 2º da Resolução nº 196/2019 do CFO, selfies e imagens de diagnóstico e resultado dependem de autorização prévia.
- Antes e depois odontológico é restrito ao profissional responsável. Segundo a orientação do CFO sobre a Resolução nº 196/2019, a divulgação cabe ao cirurgião-dentista que realizou o tratamento.
- Procedimento odontológico em andamento não vira publicidade. Segundo o artigo 3º da Resolução nº 196/2019 do CFO, vídeos e imagens do transcurso do tratamento são vedados na divulgação pública.
- Nutricionista não pode anunciar resultado por imagem corporal. Segundo o artigo 58 da Resolução nº 599/2018 do CFN, essa divulgação é proibida mesmo com autorização escrita.
- Psicólogo não pode usar preço como propaganda. Segundo o artigo 20 do Código de Ética do CFP, honorários não devem funcionar como chamariz publicitário.
- Publicidade de advogado deve ser informativa. Segundo o artigo 3º do Provimento nº 205/2021 da OAB, a comunicação precisa preservar sobriedade e discrição.
- Desconto em honorários não pode captar clientes. Segundo o artigo 3º do Provimento nº 205/2021 da OAB, valores, gratuidade e formas de pagamento não podem ser usados para atrair clientes.
- Advogado não pode vender atuação com casos concretos. Segundo o artigo 6º do Provimento nº 205/2021 da OAB, o uso de casos ou a promessa de resultados para oferecer serviços é vedado.
- Rentabilidade passada de fundo exige ressalva. Segundo o artigo 59 da Resolução nº 175/2022 da CVM, o histórico de rentabilidade deve vir acompanhado do alerta de que não garante resultados futuros.
- Projeção financeira precisa mostrar suas bases. Segundo o Anexo E do Código do Conar, projeções de rendimento devem esclarecer critérios, custos e tributos considerados.
- Oferta de crédito precisa mostrar o custo efetivo total. Segundo o artigo 54-B do CDC, a oferta deve informar o CET, o agente financiador e os totais a pagar com e sem financiamento.
- Crédito não pode ser anunciado como livre de avaliação. Segundo o artigo 54-C do CDC, é proibido afirmar que a contratação dispensa consulta ou avaliação da situação financeira.
- Pressão para contratar crédito é proibida. Segundo o artigo 54-C do CDC, a oferta não pode assediar ou pressionar o consumidor, especialmente idosos e pessoas vulneráveis.
- Consórcio não permite garantir contemplação imediata. Segundo o Banco Central, a contemplação depende de sorteio ou lance e não pode ser prometida de imediato.
- Aposta não pode ser apresentada como investimento. Segundo o artigo 17 da Lei nº 14.790/2023, a publicidade não deve tratar apostas como solução financeira, fonte de renda ou alternativa ao emprego.
- Aposta não pode ter menores como público-alvo. Segundo os artigos 16 e 17 da Lei nº 14.790/2023, a comunicação não pode ser dirigida a crianças e adolescentes.
- Anúncio de aposta não pode estimular recuperação de perdas. Segundo o Anexo X do Código do Conar, a mensagem não deve incentivar novas apostas para recuperar dinheiro perdido.
- Publicidade de apostas precisa de advertências. Segundo os artigos 16 e 17 da Lei nº 14.790/2023, os anúncios devem apresentar classificação etária e avisos sobre riscos.
- Operador de apostas sem autorização não pode anunciar. Segundo o artigo 17 da Lei nº 14.790/2023, é proibida a comunicação comercial de operadores sem a autorização exigida.
- Sorteio publicitário depende de autorização prévia. Segundo o artigo 1º da Lei nº 5.768/1971, sorteios e outras modalidades promocionais reguladas precisam de autorização prévia.
- Prêmio de promoção comercial não pode virar dinheiro. Segundo o artigo 1º da Lei nº 5.768/1971, são proibidas a distribuição de prêmio em dinheiro e sua conversão em dinheiro.
Imóveis, transporte, educação e outros segmentos
- Anúncio de incorporação precisa informar o registro. Segundo o artigo 32 da Lei nº 4.591/1964, o número do registro e o cartório competente devem constar da publicidade, ressalvada a exceção legal dos classificados.
- Corretor precisa informar seu registro profissional. Segundo o artigo 20 da Lei nº 6.530/1978, o anúncio relacionado à atividade deve mencionar o número de inscrição no Creci.
- Loteamento sem registro não pode ser vendido. Segundo o artigo 37 da Lei nº 6.766/1979, é proibido vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
- Pacote turístico precisa esclarecer o que inclui. Segundo o Anexo N do Código do Conar, o anúncio deve informar preço, condições e serviços incluídos ou excluídos.
- Passagem aérea deve ser ofertada pelo preço total. Segundo o artigo 4º da Resolução nº 400/2016 da Anac, o valor anunciado precisa incluir tarifas aeroportuárias e valores devidos a entes governamentais.
- Internet móvel precisa explicar a franquia. Segundo o Anexo V do Código do Conar, o anúncio deve esclarecer limites de dados e as consequências de seu esgotamento.
- Campanhas de veículos devem incluir mensagem de trânsito. Segundo o artigo 77-B do Código de Trânsito Brasileiro, campanhas de fabricantes e revendedores autorizados nos meios previstos devem apresentar mensagem educativa.
- Anúncio de carro não pode incentivar infração. Segundo o Anexo O do Código do Conar, a publicidade deve evitar estímulos ao excesso de velocidade e à direção perigosa.
- Reconhecimento de curso precisa ser comprovável. Segundo o Anexo B do Código do Conar, a instituição só pode anunciar reconhecimento ou aprovação oficial quando puder comprová-los.
- Curso não pode garantir sucesso profissional. Segundo o Anexo B do Código do Conar, o anúncio não pode garantir sucesso ou promoção como consequência da matrícula.
- Anúncio de emprego precisa corresponder à vaga. Segundo o Anexo C do Código do Conar, atividade, remuneração e condições essenciais da oportunidade devem ser apresentadas com clareza.
- Alegação ambiental exige comprovação. Segundo o Anexo U do Código do Conar, benefícios ambientais anunciados devem ter fundamento verificável.
- Benefício ambiental parcial não torna tudo sustentável. Segundo o Anexo U do Código do Conar, uma melhoria em determinado componente não pode ser ampliada para todo o produto ou empresa.
- Meta ambiental futura precisa de plano concreto. Segundo o Anexo U do Código do Conar, compromissos anunciados devem ter planejamento, medidas verificáveis e prazo compatível.
- Compensar carbono não equivale a reduzir emissões próprias. Segundo o Anexo U do Código do Conar, a publicidade deve diferenciar compensação de redução efetiva de emissões.
- Produção publicitária não autoriza maus-tratos a animais. Segundo o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, fotos, filmes e eventos continuam submetidos à proibição de abuso e maus-tratos.
- Informação sobre glúten também alcança divulgação. Segundo o artigo 1º da Lei nº 10.674/2003, alimentos industrializados devem informar presença ou ausência de glúten em embalagens e materiais de divulgação.
- Rótulo precisa advertir sobre alergênicos. Segundo os artigos 13 a 15 da RDC nº 727/2022 da Anvisa, alimentos embalados devem declarar os alergênicos exigidos.
- Alto teor de nutrientes pode exigir lupa no rótulo. Segundo a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 da Anvisa, alimentos enquadrados nos critérios devem apresentar a rotulagem nutricional frontal.
- Protetor solar não pode prometer proteção total no rótulo. Segundo o artigo 14 da RDC nº 629/2022 da Anvisa, são proibidas alegações de proteção de 100% contra radiação UV ou de que não é necessário reaplicar.
- Cosmético não pode apresentar indicação terapêutica no rótulo. Segundo o artigo 12 da RDC nº 907/2024 da Anvisa, produtos de higiene, cosméticos e perfumes não podem trazer menções terapêuticas.
- Publicidade deve prever acessibilidade compatível com o meio. Segundo os artigos 67 e 69 da Lei Brasileira de Inclusão, devem ser oferecidos os recursos de acessibilidade aplicáveis, como legendas, Libras e audiodescrição.
- Propaganda eleitoral paga é proibida em rádio e TV. Segundo o artigo 44 da Lei nº 9.504/1997, a divulgação nesses meios segue o horário eleitoral gratuito.
- Outdoor eleitoral é proibido. Segundo o artigo 39 da Lei nº 9.504/1997, a vedação também alcança painéis eletrônicos utilizados como outdoor.
- Deepfake é proibido na propaganda eleitoral. Segundo o artigo 9º-C da Resolução nº 23.610/2019 do TSE, a proibição alcança conteúdo sintético realista que altere imagem ou voz de uma pessoa.
- Publicidade pública não pode promover autoridades. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, campanhas oficiais devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal.










